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RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

O reconhecimento da paternidade pode ser solicitado pela mãe da criança, pelo próprio filho maior de 18 anos ou ainda pelo pai que deseja confirmar sua paternidade.

Como é feita?

A mãe ou o filho maior de 18 anos que não tiver o nome do pai em sua certidão deve ir a qualquer cartório de registro civil do país e apontar o suposto pai. Para isso, precisa ter em mãos a certidão de nascimento do filho a ser reconhecido e preencher um formulário padronizado.

Concordância paterna

Por meio do Provimento nº 16/2012, a Corregedoria Nacional da Justiça (CNJ) desburocratizou o reconhecimento tardio espontâneo de paternidade, permitindo que ela seja realizada em qualquer cartório de registro civil, nos casos em que há a concordância do genitor (pai).

Para que todo o procedimento seja realizado no cartório, o pai deve concordar ou requerer o reconhecimento de paternidade tardia espontânea. A genitora deverá acompanhar a manifestação desta informação, em caso do filho menor de idade.

Os pais deverão estar munidos de seus documentos pessoais originais e a certidão de nascimento original do filho. Caso o filho já tenha atingido a maioridade, o genitor e o filho deverão comparecer no cartório, munidos de seus documentos pessoais e originais, certidão de nascimento original do registrado, comprovantes de residência e certidões dos distribuidores forenses (da Justiça Estadual – distribuição criminal execuções criminais; da Justiça Federal – distribuição cível e criminal e execuções criminais; certidão de protesto no Cartório de Protesto e antecedentes criminais).

Discordância paterna

Caso o genitor discorde do pedido de reconhecimento paterno, o cartório deve encaminhar a solicitação para o juiz da localidade em que o nascimento foi registrado, para dar prosseguimento à ação investigatória conforme a Lei nº 8560 de 1992, que disciplina o processo de apuração das informações fornecidas pela mãe em relação ao suposto pai – a chamada investigação de paternidade oficiosa.

Nesse procedimento, o juiz solicita ao suposto pai que reconheça a paternidade de forma espontânea em um prazo, em geral, de 45 dias, para realização de acordos.

Caso o suposto pai se negue a assumir a paternidade, ele é chamado em juízo para contestar e fazer o exame de DNA. E caso ocorra a recusa de exame, a jurisprudência é firmada no sentido de reconhecer a paternidade, porque há a presunção em caso de recusa do exame. O cartório é oficiado para o registro do nome do pai e dos avós paternos na certidão da criança e o pai será responsabilizado judicialmente para que cumpra seus deveres.

Fonte: Anoreg BR.

Informações adicionais.

Informar quem é o pai da criança é imposto pela lei 8.560/1992.

O suposto pai será intimado a comparecer em juízo para confirmar ou não a declaração da mãe, de que o filho é seu.

Havendo a confirmação, o juiz mandará o Oficial que lavrou o assento a averbar o reconhecimento, do nome do pai, de seus pais como avós paternos da criança e a possível alteração do nome do (a) registrando (a).

Não havendo confirmação do suposto pai com relação à paternidade requerida, este deverá provar judicialmente sua alegação, através do exame de DNA.

Na hipótese da mãe preferir, com apoio na lei, por não identificar o suposto pai, ela deverá declarar por escrito ao registrador a sua negativa, que a encaminhará ao juízo competente. Se, porém, a qualquer tempo depois dessa negativa a mãe declarante mudar de idéia e preferir por ajuizar a investigação, poderá denunciar à justiça o fato que o processo terá curso normalmente, sem qualquer prejuízo para ela.

O reconhecimento da paternidade pode ser feito voluntariamente pelo pai, ou seja, sem a intervenção da justiça. E são quatros os modos vigentes para esse fim:

  1. Por escritura pública, lavrada por tabelião;
  2. Por escrito particular com firma reconhecida;
  3. Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
  4. Por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Por testamento (item 3) é aceito pela lei o reconhecimento, ainda que a manifestação seja incidental. Isso ocorre quando, por exemplo, o testador, ao se referir ao beneficiário, usar das expressões “a quem dedico afeição paternal” ou “estimo-o como a um filho”.

Há que se atentar para o detalhe de que o reconhecimento para ser efetivamente válido e reconhecido pela lei deve ser aceito pelo reconhecido em duas formas de manifestação:

  • Por si próprio, se atingida a maioridade civil (18 anos);
  • Pela mãe, se contar ao tempo do reconhecimento, idade inferior a 18 anos.

Observação

O usual reconhecimento de filho no termo de casamento, como vinha acontecendo por gerações e gerações de titularidades das Serventias de Registro Civil, foi radicalmente proibido pela lei 8560/1992. E um detalhe importante é que o reconhecimento pode ser feito antes do nascimento da criança ou depois de sua morte, se deixar descendentes.

ADOÇÃO

as crianças e adolescentes adotados terão um registro de nascimento igual ao dos filhos naturais dos adotantes, sem nenhuma menção à adoção. Isso porque a adoção é feita por sentença judicial própria, que deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante mandado, do qual não se fornecerá cópia ou certidão. A criança adotada só saberá de sua condição se os pais adotivos optarem por lhe deixar ciente da situação. O seu registro de nascimento primitivo é cancelado, como se nunca tivesse existido.

Diz o art. 1.614 do Código Civil que “o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.”

Solicitar reconhecimento de paternidade.

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